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Rafael Dias / Prisão somente após o fim de todos os recursos em instâncias superiores?

Redação por Redação
18/10/2019
em Tocantins
Tempo de leitura: 3 minutos
A A
Rafael Dias / Pensar em matar alguém configura crime?

Rafael Dias (Foto: Divulgação)

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É temeroso escrever semanalmente sem de vez em quando “cutucar a onça com a vara curta”, expressão esta, usada quando alguém está aparentemente quieto.  Por outro lado, em conseqüência do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão em segunda instância, indubitavelmente gerando-se uma inquietação por parte dos presos e operadores do direito.

Impede destacar, de outro lado, que esse mesmo assunto fora levado ao menos quatro vezes a plenário desde 2016. Desta feita, o Supremo Tribunal Federal culminou acerca do entendimento pela prisão em segunda instância.

[bs-quote quote=”A nossa justiça brasileira tarda, e tarda muito. No Brasil, entre o início de uma ação e a sentença podem passar anos, ou mesmo décadas, estamos em passos de tartaruga” style=”default” align=”right” author_name=”RAFAEL DIAS” author_job=”É bacharel em direito, músico e radialista” author_avatar=”https://clebertoledo.novosite.top/wp-content/uploads/2019/09/rafael-dias-180.png”][/bs-quote]

Quem nunca ouviu a expressão “o mundo dá voltas”? Diversas vezes não é mesmo? E o mundo do STF parece girar e muito, é como se os ministros estivessem perdidos em uma floresta, e os mesmos andassem em circulo, ou seja, sempre no mesmo no mesmo ponto de partida, sobreleva notar, as inúmeras interpretações repetidamente.

Com supedâneo no art. 5º, LVII, da Constituição Federal que proíbe que se considere alguém como “culpado” antes do trânsito em julgado da ação. Neste diapasão, o aludido artigo, trata-se dos direitos e garantias fundamentais, consideravelmente cláusula pétrea. Por conseguinte, ninguém deveria ser considerado culpado antes do trânsito em julgado, salvo exceção, da “prisão preventiva”.

Ainda, a luz do art. 283 do CPP, que dispõe da seguinte redação “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Destarte, ambos os artigos estabelece a prisão cautelar.

O grande problema em nossa jurisdição é a morosidade processual, por isso, muitos são favoráveis a prisão em segunda instância, talvez pelas inúmeras demandas presentes no STJ e STF, gerando-se uma enorme lentidão, com isso, uma verdadeira impunidade, no tocante a demora, por qual razão não soluciona o problema?

A nossa justiça brasileira tarda, e tarda muito. No Brasil, entre o início de uma ação e a sentença podem passar anos, ou mesmo décadas, estamos em passos de tartaruga, e o problema não está nos magistrados, conforme consta o índice de produtividade do Conselho Nacional de Justiça.

Convém pôr em relevo, em que pese ao STF julgar o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44, notadamente, a Corte precisa resguardar as normas constitucionais, com o prisma da “segurança jurídica”, com intuito de não rasgarem a Constituição.


RAFAEL DIAS
É bacharel em Direito, com duas especializações em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário – Estado de Direito e Combate à Corrupção. É radialista – Comunicador/Apresentador no Programa Rafael Dias; cantor, músico e compositor, ex-integrante do trio Os Canarinhos do Brasil; criador e ex-maestro da primeira Orquestra Sanfônica do Tocantins “Amor Perfeito”
Instagram: @rafaeldiassp
Twitter: @rafaeldiaspmw
rafaeldias2005@gmail.com

Tags: Rafael DiasTocantins
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