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GABRIEL MACHADO SANTOS / ADI 5529: Prejuízo sem Precedentes à Inovação

Redação por Redação
29/04/2021
em Negócios
Tempo de leitura: 5 minutos
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GABRIEL MACHADO SANTOS / ADI 5529: Prejuízo sem Precedentes à Inovação

Economista e contador Gabriel Machado Santos (Foto: Divulgação)

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A inovação é o motor de uma economia e para ocorrer precisa de investimentos, anos de pesquisa e aplicação no mercado. Para tudo isso se faz necessária a proteção da invenção que no Brasil é feito por um processo protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), por depósito de patente.

Está para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5529 (ADI nº 5529), que pede a nulidade do Parágrafo Único do Artigo 40 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996. A ação, de 2016, é de autoria da Procuradoria Geral da República e tem participação de algumas empresas da área da saúde.

É inacreditável que após 25 anos de existência da regra do jogo queiram derrubar uma garantia fundamental ao inventor que foi aprovada no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República.

Caso o STF julgue procedente a ADI e anule o parágrafo único, os efeitos seriam de proporções gigantescas, atingindo todo e qualquer depósito de patente, que tenha morosidade na análise para sua concessão.

O resultado disso será insegurança jurídica, perda de credibilidade no sistema de patentes e fuga de investimentos no Brasil.

É claro que o Tocantins também será afetado, sendo a Universidade Federal do Tocantins (UFT), uma das maiores prejudicadas por ser hoje a instituição de ensino que mais deposita patentes no Estado. A UFT tem 45 processos de depósitos de patentes quando pesquisado pelo seu CNPJ e não tem nenhuma análise final feito pelo o INPI, ainda sendo a patente mais antiga de 2013.

Sendo assim, será extremamente afetada se ocorrer a exclusão do parágrafo único.

No dia 7 de abril de 2021 o ministro do STF Dias Toffoli, concedeu liminar (decisão provisória) pela anulação do parágrafo único para as patentes da área da saúde.

O que diz o artigo 40 da Lei n° 9.279?

A lei de propriedade industrial Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 no seu artigo 40, aborda formas de proteção,  podendo ser protegidas por duas maneiras no Brasil:

  • Patente Modelo de Utilidade (durabilidade de 15 anos) contados na data do depósito;
  • Patente de Invenção (durabilidade de 20 anos) contados na data do depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Entenda o caso.

Toda invenção que contém os requisitos da lei da propriedade industrial pode ser protegida por depósitos de patentes no INPI tendo duas modalidades: o modelo de utilidade que é uma invenção de um melhoramento significativo de algo que já exista, por exemplo, uma carga de celular que dura 8 horas, passa a durar 24 horas, neste caso o inventor pode proteger seu invento e requerer a exclusividade; ou pela modalidade de uma patente de invenção que o inventor protege algo que criou que não exista ainda no mercado como exemplo podemos citar a criação do primeiro ‘smartphone’ quando o mesmo não existia.

Qual a confusão feita na interpretação do artigo 40?

O INPI é o órgão oficial que analisa os depósitos de patentes e concede a carta patente para aqueles que atenderem os requisitos da Lei de Propriedade Industrial. Mas essa concessão em média excede os 10 anos o que demonstra o sucateamento do INPI em seu pessoal para fazer análises de patentes.

Devido está demora o argumento na ação impetrada é dupla contagem na proteção isto é, vamos supor:

  •  O inventor tenha depositado uma patente de invenção no ano de 2005;
  •  O INPI conceda a patente em 2020;

Logo pela lei temos o artigo 40: a patente terá exclusividade na data do depósito, portanto dura até 2025, ou seja, 20 anos.

Pelo parágrafo único no nosso exemplo essa patente estaria protegida até 2030 a contar da concessão.

Na patente de invenção quando a morosidade nas análises de patentes pelo INPI é superior a dez anos, há uma sobreposição de tempo. Logo, o que deveria durar no nosso exemplo até 2025, vai durar até 2030.

Isso não é verdade, caros leitores, não existe sobreposição de tempo.

Depósitos de patentes difere de carta patente.

Depósito de patente = uma expectativa futura da análise do INPI por uma carta patente. E por ser uma expectativa não tem o peso de uma patente concedida.

Por isso o PARÁGRAFO ÚNICO é extremamente importante. Ele dá proteção de exclusividade de comercialização ao inventor uma vez concedida a patente.

No nosso exemplo caso o parágrafo único seja considerado inconstitucional pelo STF, o inventor só teria 5 anos de fato de patente concedida e exclusividade na comercialização. O prejuízo neste caso seria de 5 anos.

Toda vez que a demora do INPI para análise final do depósito de patente do modelo de utilidade for superior a oito anos e a patente de invenção superior a 10 anos, o inventor irar perder porque até a análise terá apenas uma expectativa de exclusividade e não a carta patente.


GABRIEL MACHADO SANTOS
É economista e contador, especialista em Gestão Estratégica da Inovação e Política de Ciência e Tecnologia, em Economia e Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação.
gabrielms11@gmail.com

Tags: Gabriel Machado SantosNegócios
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