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Consumidor pode ser ressarcido por dano a aparelho após descargas elétricas, orienta a DPE

Redação por Redação
05/02/2018
em Negócios
Tempo de leitura: 2 minutos
A A
Consumidor pode ser ressarcido por dano a aparelho após descargas elétricas, orienta a DPE

No período de chuvas, aumenta o risco do prejuízo com aparelhos eletroeletrônicos (Foto: Cléo Oliveira/Divulgação)

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No período de chuvas, a incidência de raios aumenta e o risco do prejuízo com aparelhos eletroeletrônicos em dias de fortes descargas elétricas, também. Contudo, consumidores que tiveram aparelhos danificados em decorrência de raios ou quedas de energia elétrica devem ter seus prejuízos ressarcidos. A orientação é do Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE/TO).

A solicitação do ressarcimento deve informar a data, local, titularidade da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo. E pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela distribuidora, que analisará os casos de queima de equipamentos instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como residências, lojas, escritórios e outros. “O consumidor não deve realizar o conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação, exceto se a distribuidora autorizar previamente”, ressalta o coordenador do Nudecon, defensor público Maciel Araújo Silva.

Segundo o Núcleo, após a ocorrência da queima do equipamento, o consumidor tem um prazo de 90 dias para pedir o reembolso. A distribuidora deve realizar a inspeção em até dez dias corridos e informar o resultado do pedido após a análise. “No caso de deferimento, a distribuidora tem um novo prazo de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado”, explica o defensor público.

Caso a oficina credenciada emita laudo em desfavor do pedido de ressarcimento, o consumidor poderá apresentar laudos e orçamentos contrapondo essas informações, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los, conforme dispõe a Resolução/ANEEL nº. 414. “A verificação do equipamento danificado não poderá gerar qualquer custo ao consumidor”, complementa o Defensor Público.

Se ainda assim não for resolvido o problema e o consumidor ainda se sentir lesado, ele deve procurar a regional da Superintendência de Proteção ao Consumidor (Procon) no seu município para registro de reclamação, ou outro órgão de defesa do consumidor. A Defensoria Pública do Tocantins conta também com o Nudecon, que presta orientações e informações aos consumidores lesados. O Nudecon é localizado no segundo andar da sede DPE/TO em Palmas e o telefone de contato é 3218-6975.

Direito

A Resolução nº. 414, de 09 de setembro de 2010, prevê os requisitos e procedimentos necessários ao ressarcimento de dano a equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora.

No caso de deferimento, a distribuidora poderá escolher entre ressarcir o dano, efetuar o conserto ou a substituição do equipamento, o que deve ocorrer em até 20 dias. Em caso de indeferimento, e inconformado o consumidor, o mesmo poderá buscar os órgãos de defesa do consumidor ou as vias judiciais, e pleitear o ressarcimento. (Com informações da ascom da Defensoria Pública)

Tags: ChuvaDescargas elétricasEstado
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